Histórico

A Quinta do Brandão, situada em Alenquer, é uma propriedade histórica com ligações familiares nobres, tendo pertencido no século XIX a Maria Carlota Micaela de Noronha, nascida em 1828, e sido habitada pelo seu filho, José Maria Cordeiro de Araújo Feyo.

-Em reunião de 23.03.1992, a Câmara Municipal deliberou aprovar a operação de loteamento a favor de João dos Santos Moura, a levar a efeito nas partes rústicas dos prédios mistos, denominados “Quinta do Brandão”, com a área de 293 116,00m2.

-No dia 11.06.1992, ao abrigo do decreto-Lei n.º 100/84 de 29.11, foi emitido o alvará n.º 30/92, a favor de João dos Santos Moura, constando do mesmo a criação de 226 lotes urbanos, que totalizam a área de 55 238,00m2.

– O alvará n.º 30/92 foi objecto de aditamento em 05.06.1997, que consistiu na reformulação do número de lotes, na área dos lotes, na sua implantação e no número de pisos, tendo sido diminuída a área total de construção, assim como o número total de fogos, e que deu origem ao alvará n.º 4/97.

– De acordo com essa alteração, os lotes em número de 237, totalizavam a área de 52 479,00m2 e encontrava-se em vigor até 27.03.1998.

– Entre março de 1995 e agosto de 2003, foram concedidas quatro prorrogações do prazo para conclusão das obras de urbanização.

– Em 20.03.2007, foi celebrado um protocolo que visava determinar uma data para a conclusão das obras de urbanização, tendo sido concedida uma prorrogação por um período de 18 meses.

– Em 27.06.2008, foi efetuada vistoria à urbanização, tendo-se constatado que as obras de urbanização ainda não estavam concluídas.

– Em reunião de 27.10.2008, a Câmara Municipal deliberou propor: a) o indeferimento do requerimento de 22.08.2008, nos termos do qual o loteador solicitava a prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização por mais 36 meses; e b) a declaração da caducidade da licença de loteamento emitida e mandar executar, por conta do titular do alvará as obras de urbanização em falta.

– Em reunião de 09.12.2008, após audiência prévia do loteador, a Câmara Municipal deliberou indeferir o pedido de prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização e declarar a caducidade do loteamento.

– A declaração de caducidade foi objeto de impugnação judicial.

– Com a declaração da caducidade dos referidos alvarás, cessaram, desse modo, os direitos urbanísticos por eles titulados.

– No âmbito da declaração de caducidade, foi solicitado parecer jurídico à CCDRLVT – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que concluiu, no seu parecer n.º DSAJAL/DAJ n.º I05275-202103, que nas operações em que a caducidade ocorra ao abrigo da alínea c) do n.º1 do art.º 71.º do RJUE, a caducidade não destrói a divisão ou reparcelamento fundiário, mantendo-se os lotes constituídos pela operação de loteamento, com a respectiva área e localização, mas deixa de se aplicar o regime do loteamento em tudo o mais, aplicando-se os índices previstos no regulamento do Plano Director Municipal. Sucede que nem todos os efeitos cessam, sendo que os atos administrativos de licenciamento para obras de construção, entretanto proferidos, não caducam.

Aqui aparece a Associação de Proprietários da Quinta do Brandão

– A AP Quinta do Brandão, consiste numa associação sem fins lucrativos que tem como objecto social a prossecução dos interesses comuns dos proprietários dos lotes sitos na Quinta do Brandão entre os Lotes 170 e o 235, e como principal finalidade a promoção e defesa da restauração de direitos urbanísticos similares aos anteriormente reconhecidos para aquela área.

– A actual realidade da Quinta do Brandão reflecte a execução de obras de urbanização e de várias edificações.

– A aplicação directa dos índices urbanísticos previstos no Plano Director Municipal actualmente em vigor aos lotes da Quinta do Brandão é inexequível do ponto de vista técnico-urbanístico, funcional e de viabilidade de implementação.

– A Câmara Municipal de Alenquer, reconhece que a implementação do Plano constitui um contributo significativo da iniciativa privada para a prossecução da estratégia de desenvolvimento do Município, com efeitos multiplicadores na economia local e regional, concorrendo para a diversificação da base económica, para o aumento da oferta habitacional e para a qualificação e reconfiguração do desenho urbano da área de intervenção, promovendo uma estrutura urbana mais coerente, funcional e integrada no tecido urbano envolvente.

– É de manifesto interesse de ambas as partes que a elaboração do Plano de Pormenor concretize os objectivos e orientações estratégicas que sustentam a revisão do PDM de Alenquer, assegurando, assim, a persecução efectiva de um aproveitamento/desenvolvimento sustentável.

– A AP Quinta do Brandão, atento o seu objecto, se encontra interessada em potenciar o desenvolvimento urbanístico da respectiva área de intervenção, em concertação com o Município, tendo em consideração o interesse público subjacente à execução de um modelo de ordenamento actualizado e os objectivos e orientações referidas no considerando anterior, respeitando ainda os Termos de Referência do Plano de Pormenor, aprovados por deliberação camarária.

– A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território é da responsabilidade da Câmara Municipal, sendo da competência da Assembleia Municipal a sua aprovação.

– A celebração de contractos de planeamento, entre as Câmaras Municipais e os interessados, para aprovação de planos de pormenor e respectiva execução, encontra-se expressamente prevista no n.º 2 do artigo 6. ° e no n.º 2 do art.º 79.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.